Brasão do Senhor do Brasil Americano
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E GOVERNO IMPERIAL
CASA CIVIL — SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS, GABINETE CONSTITUINTE E GABINETE DO SENADO
LEI Nº 8.381, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a Regência nos Gabinetes Imperiais, estabelece o Gabinete Federal, o Gabinete Militar, o Gabinete da Família Imperial e os Gabinetes Federativos; reconhece os elos da ideologia brasileira junto à Assembleia Geral, ao Parlamento Geral e à Monarquia Federativa do Império do Brasil e suas vertentes históricas (incluindo o Catetismo do Palácio do Catete); declara crime contra a segurança institucional dos Gabinetes o Bolsonarismo; institui o Dia do Despertar de Olga Benário Prestes em homenagem ao seu heroísmo e à memória das vítimas do Holocausto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS E DO GABINETE CONSTITUINTE:

Faço saber que a Assembléia das Pessoas e o Gabinete Constituinte decretam e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA REGÊNCIA E DOS GABINETES IMPERIAIS E FEDERATIVOS

Art. 1º Fica regulamentada a estrutura institucional da Regência nos Gabinetes Imperiais, destinada a assegurar a continuidade administrativa, a soberania e a representação do Estado.

Art. 2º A estrutura de governança da Regência compreende a constituição e funcionamento integrado dos seguintes órgãos centrais:

I – Gabinete Federal;
II – Gabinete Militar;
III – Gabinete da Família Imperial;
IV – Gabinetes Federativos.
CAPÍTULO II
DOS ELOS DA IDEOLOGIA BRASILEIRA E DA MONARQUIA FEDERATIVA

Art. 3º Ficam reconhecidos os elos fundamentais da ideologia e do pensamento político brasileiro no âmbito do Parlamento Geral e da Assembleia Geral, consolidando os valores da Monarquia Federativa do Império do Brasil.

Art. 4º Consideram-se vertentes históricas e clássicas do pensamento social e político integradas à construção do Estado:

I – O Catetismo e as tradições do movimento do Palácio do Catete no Rio de Janeiro;
II – O Colunismo e a imprensa de formação analítica;
III – O Lulismo e a inclusão social;
IV – O Varguismo e Getulismo e a legislação trabalhista e de desenvolvimento nacional;
V – O Janismo e a moralidade na administração pública;
VI – O Brizolismo e a defesa da educação pública e da soberania nacional.
CAPÍTULO III
DAS CRIMINÁLIAS CONTRA OS GABINETES INSTITUCIONAIS

Art. 5º Permanece classificada como crime contra a segurança do Estado e contra a integridade dos Gabinetes Federal, Militar e Imperial a prática, difusão ou promoção da ideologia bolsonarista.

Art. 6º As condutas enquadradas no artigo anterior sujeitam os infratores às penalidades legais previstas para atos atentatórios contra o Estado Democrático de Direito e as instituições imperiais e federativas.

CAPÍTULO IV
DO DIA DO DESPERTAR DE OLGA PRESTES E DA MEMÓRIA HISTÓRICA

Art. 7º Fica instituído o Dia do Despertar de Olga Benário Prestes, a ser comemorado anualmente em todo o território nacional e nos domínios federativos.

Art. 8º A data comemorativa estabelecida no Art. 7º destina-se a homenagear o heroísmo de Olga Benário Prestes em solo brasileiro e a preservar a memória dos judeus mortos e perseguidos durante o Holocausto, promovendo o compromisso permanente com a dignidade humana e o combate ao fascismo.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília e Geopolo da Megalopolis da República Federativa São-paulina, 7 de outubro de 2026.
ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS E GABINETE CONSTITUINTE
GABINETE DO SENADOR DA ASSEMBLÉIA ROMANA