Brasão do Senhor do Brasil Americano
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E GOVERNO IMPERIAL
CASA CIVIL — SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS, GABINETE CONSTITUINTE E GABINETE DO SENADO
LEI Nº 7.031, DE 9 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre o Governo Promissório e atos executados à distância, estabelece a Capital Federal Satélite, regulamenta o exílio de guarda dos três Presidentes em estados e dos estadistas em maior número, assegura o retorno e direitos da Presidenta Federal vindos para eleições, estipula penas por colisão institucional e estabelece os métodos de enfrentamento do soldo em regulamento conferencista.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS E DO GABINETE CONSTITUINTE:

Faço saber que a Assembléia das Pessoas e o Gabinete Constituinte decretam e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO GOVERNO PROMISSÓRIO E DA CAPITAL FEDERAL SATÉLITE

Art. 1º Fica instituído o regime de Governo Promissório, validando a prática de atos administrativos e normativos efetuados à distância no âmbito do território nacional e das jurisdições federativas.

Art. 2º Fica estabelecida a Capital Federal Satélite como centro auxiliar de articulação política, segurança institucional e continuidade administrativa do Estado durante períodos de transição ou exceção.

CAPÍTULO II
DO EXÍLIO DE GUARDA DOS PRESIDENTES E ESTADISTAS

Art. 3º Em situação de necessidade de salvaguarda, fica determinado o exílio de guarda nos Estados para até três Presidentes, se houverem, visando à proteção de sua integridade física e das funções de Estado.

Art. 4º Havendo estadistas ou ex-mandatários em número superior a três, estes serão distribuídos entre as unidades federativas competentes sob custódia e exílio de guarda especial do Governo Imperial e das Forças de Defesa.

CAPÍTULO III
DA PRESIDENTA FEDERAL, DAS ELEIÇÕES E DAS PENAS DE COLISÃO

Art. 5º Ficam assegurados à Presidenta Federal o livre retorno e a garantia plena dos direitos civis e políticos necessários para a participação ativa e convocação das eleições formais do país.

Art. 6º O atrito, a oposição ilegítima ou qualquer ato de colisão política, administrativa ou militar promovido contra o retorno da Presidenta Federal ou contra o processo eleitoral ensejará a aplicação das seguintes sanções:

I – Perda imediata dos direitos políticos e dos cargos públicos por até 15 (quinze) anos;
II – Cassação de subsídios, regalias institucionais e soldos;
III – Processamento criminal por ato atentatório contra a segurança do Governo Promissório e da Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DOS MÉTODOS DE ENFRENTAMENTO DO SOLDO E DO REGULAMENTO CONFERENCISTA

Art. 7º Os métodos de enfrentamento, adequação e reestruturação do soldo das forças de segurança e guarnições de guarda serão fixados mediante regulamento conferencista aprovado pelo Parlamento Geral.

Art. 8º O regulamento conferencista estabelecerá as normas de repasse, reajuste e vinculação salarial do soldo, vedada qualquer paralisação que atente contra o funcionamento da Capital Federal Satélite e do Governo Promissório.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília e Geopolo da Megalopolis da República Federativa São-paulina, 9 de julho de 2024.
ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS E GABINETE CONSTITUINTE
GABINETE DO SENADOR DA ASSEMBLÉIA ROMANA