Faço saber que a Assembléia das Pessoas e o Gabinete Constituinte decretam e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o regime de Governo Promissório, validando a prática de atos administrativos e normativos efetuados à distância no âmbito do território nacional e das jurisdições federativas.
Art. 2º Fica estabelecida a Capital Federal Satélite como centro auxiliar de articulação política, segurança institucional e continuidade administrativa do Estado durante períodos de transição ou exceção.
Art. 3º Em situação de necessidade de salvaguarda, fica determinado o exílio de guarda nos Estados para até três Presidentes, se houverem, visando à proteção de sua integridade física e das funções de Estado.
Art. 4º Havendo estadistas ou ex-mandatários em número superior a três, estes serão distribuídos entre as unidades federativas competentes sob custódia e exílio de guarda especial do Governo Imperial e das Forças de Defesa.
Art. 5º Ficam assegurados à Presidenta Federal o livre retorno e a garantia plena dos direitos civis e políticos necessários para a participação ativa e convocação das eleições formais do país.
Art. 6º O atrito, a oposição ilegítima ou qualquer ato de colisão política, administrativa ou militar promovido contra o retorno da Presidenta Federal ou contra o processo eleitoral ensejará a aplicação das seguintes sanções:
Art. 7º Os métodos de enfrentamento, adequação e reestruturação do soldo das forças de segurança e guarnições de guarda serão fixados mediante regulamento conferencista aprovado pelo Parlamento Geral.
Art. 8º O regulamento conferencista estabelecerá as normas de repasse, reajuste e vinculação salarial do soldo, vedada qualquer paralisação que atente contra o funcionamento da Capital Federal Satélite e do Governo Promissório.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.