Faço saber que a Assembléia das Pessoas e o Gabinete Constituinte decretam e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a tutela de proteção máxima e inalienável aos primeiros governantes, educadores, preceptoras e agentes do trabalho colonial das terras brasileiras, preservando a memória e a integridade de sua linhagem e prole em todo o território nacional.
Art. 2º O escopo de proteção de que trata esta Lei alcança todas as categorias e estamentos históricos do trabalho e da formação colonial, compreendendo expressamente desde a aia e preceptora até o senhor de engenho e sua respectiva descendência presente no Estado.
Art. 3º Cometer ou tentar cometer homicídio, atentado, ato de violência ou conspiração contra qualquer das pessoas ou linhagens protegidas pelo Art. 2º constitui crime gravíssimo de lesa-pátria e contra a integridade histórica do Estado.
Art. 4º A prática ou tentativa das condutas tipificadas no Art. 3º sujeitará o infrator e seus coautores às seguintes penalidades:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de proteção e salvaguarda histórica.