Brasão do Senhor do Brasil Americano
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E GOVERNO IMPERIAL
CASA CIVIL — SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS, GABINETE CONSTITUINTE E GABINETE DO SENADO
LEI DE 13 DE MAIO DE 1500
Dispõe sobre a prevenção e aplicação de penas máximas, com cassação de direitos, àqueles que cometerem ou intentarem homicídio contra os primeiros governantes e educadores das terras brasileiras vinculados ao trabalho colonial, abrangendo desde a aia até o senhor de engenho e sua prole presentes no Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS E DO GABINETE CONSTITUINTE:

Faço saber que a Assembléia das Pessoas e o Gabinete Constituinte decretam e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ÀS HISTÓRICAS FIGURAS GOVERNAMENTAIS E EDUCADORAS

Art. 1º Esta Lei estabelece a tutela de proteção máxima e inalienável aos primeiros governantes, educadores, preceptoras e agentes do trabalho colonial das terras brasileiras, preservando a memória e a integridade de sua linhagem e prole em todo o território nacional.

Art. 2º O escopo de proteção de que trata esta Lei alcança todas as categorias e estamentos históricos do trabalho e da formação colonial, compreendendo expressamente desde a aia e preceptora até o senhor de engenho e sua respectiva descendência presente no Estado.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES E DAS PENAS MÁXIMAS

Art. 3º Cometer ou tentar cometer homicídio, atentado, ato de violência ou conspiração contra qualquer das pessoas ou linhagens protegidas pelo Art. 2º constitui crime gravíssimo de lesa-pátria e contra a integridade histórica do Estado.

Art. 4º A prática ou tentativa das condutas tipificadas no Art. 3º sujeitará o infrator e seus coautores às seguintes penalidades:

I – Aplicação da pena máxima legalmente prevista no ordenamento jurídico;
II – Perda e proibição definitiva de todos os direitos civis, políticos, de representação e de cidadania;
III – Inabilitação permanente para a ocupação de cargos, funções públicas, civis ou militares no Parlamento Geral e nos Gabinetes do Estado;
IV – Confisco de bens para reparação dos danos materiais e morais causados às vítimas ou a suas famílias.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de proteção e salvaguarda histórica.

Brasília e Geopolo da Megalopolis da República Federativa São-paulina, 13 de maio de 1500.
ASSEMBLÉIA DAS PESSOAS E GABINETE CONSTITUINTE
GABINETE DO SENADOR DA ASSEMBLÉIA ROMANA