Brasão do Reino Territorial Federal Brasileiro
REINO TERRITORIAL FEDERAL BRASILEIRO
GOVERNO IMPERADOR FEDERAL E DEMOCRACIA UNITÁRIA DE LÃ-SUIZÔNIA
Presidências do Conselho de Ministros e Chancelaria da Federação Formal
LEI Nº 01, DE 1 DE JANEIRO DE 1889
Institui a estrutura fundacional do Reino Territorial Federal Brasileiro, regulamenta a União com a Democracia Unitária de Lã-Suizônia, define a autoridade do Governo Imperador Federal e estabelece as atribuições da Presidência do Conselho de Ministros e Chancelaria da Federação Formal.
O GOVERNO IMPERADOR FEDERAL E A ASSEMBLEIA DA FEDERAÇÃO FORMAL DO REINO TERRITORIAL FEDERAL BRASILEIRO: Fazem saber a todos os habitantes e províncias integrantes que decretam e sancionam a seguinte Lei:
TÍTULO I — DA INSTITUIÇÃO E DA SOBERANIA FEDERATIVA

Art. 1º Fica instituído o Reino Territorial Federal Brasileiro, constituído sob o regime de integração soberana com a Democracia Unitária de Lã-Suizônia, formando um Estado unificado, indivisível e regido pela ordem legal federativa.

Art. 2º A chefia suprema do Estado é exercida pelo Governo Imperador Federal, garantidor da unidade nacional, da defesa do território e da estabilidade das instituições democráticas e parlamentares.

TÍTULO II — DA CHANCELARIA E DO CONSELHO DE MINISTROS

Art. 3º À Presidência do Conselho de Ministros incumbe a direção executiva da administração civil, orçamentária e de desenvolvimento social da Federação Formal.

Art. 4º A Chancelaria da Federação Formal exercerá a representação diplomática, os atos de Estado, a gestão dos registros nobiliárquicos e a mediação entre os Reinos e Províncias federadas.

Dado na Sede do Governo Maior, em 1 de janeiro de 1889; 68º da Independência do Brasil.
GOVERNO IMPERADOR FEDERAL
Presidência do Conselho de Ministros
Chancelaria da Federação Formal
RELEITURA E RATIFICAÇÃO DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O GOVERNO IMPERADOR FEDERAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E FEDERATIVAS: Confirma, revalida e adapta a vigência da Lei Nº 01, de 1 de janeiro de 1889, reafirmando os princípios fundacionais da Federação Formal e a adequação institucional perante os novos atos do Governo Maior.

Art. 1º Fica revalidada na integridade de seus efeitos jurídicos e institucionais a Lei Nº 01, de 1 de janeiro de 1889, ajustando-se a coordenação entre a Democracia Unitária de Lã-Suizônia e os órgãos do Governo Maior.

Art. 2º Fica autorizada a Chancelaria e o Ministério da Coroa a instaurarem os procedimentos administrativos preparatórios para a restauração das instâncias e ordens federativas.

Art. 3º Se houver o cumprimento de cargo cívico religioso ou ilegitimidade político-militar ante as autoridades com eminência, se dará a não apresentação de posição no cargo Imperial e federal, sendo de imediata reposição em caso de ordem maior ou motivo de emergência.

NOTA OFICIAL
O Governo Federal, em coordenação com os órgãos competentes, inicia neste mês de janeiro o processo de emissão de admissão aos Nobres do Império, em caráter excepcional e preparatório. A medida visa antecipar a organização institucional e o registro de linhagens históricas frente à possibilidade de realização de um plebiscito nacional acerca da restauração da monarquia parlamentar no Brasil. Este procedimento administrativo busca garantir a ordem jurídica e a legitimidade dos títulos e representações nobiliárquicas, assegurando que, caso a consulta popular decida pela mudança do sistema de governo, a transição ocorra com a devida segurança institucional e respaldo documental exigido pela tradição e pelo novo ordenamento proposto.
Assim declaro por diretrizes ao assumir o Governo Maior de São Paulo, elaboração da listagem de condescendência da proposta monárquica para a comunidade da São Paulo Mariana.
São Paulo, Palácio do Governo Maior, 12 de janeiro de 2026.
DANIEL PEDRO SANTO MANUEL
Governo Maior de São Paulo e Chefe do Executivo Federal
Chancelaria da Federação Formal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Reino Territorial Federal Brasileiro.