LEI Nº 7.856, DE 12 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a permissão de correntes filosóficas de pensamento e sabedoria niilista, veda a execução de atos errantes ou de extermínio, reconhece a legitimidade de expressão e opinião no âmbito da igualdade sociopolítica, regula a identificação sob equipe abstrata, nome natural e apelido de formação instituinte, e assegura as garantias da liberdade de expressão constituinte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I — DAS CORRENTES FILOSÓFICAS E DA LIBERDADE DE PENSAMENTO
Art. 1º São permitidas as correntes filosóficas de pensamento e a livre manifestação da sabedoria niilista no território nacional, resguardada a plena autonomia do pensamento e da expressão reflexiva.
Art. 2º Fica expressamente vedada a execução material, prática ou instigação de qualquer ato errante ou de extermínio decorrente de manifestação filosófica ou ideológica.
TÍTULO II — DA IGUALDADE SOCIOPOLÍTICA E DA IDENTIFICAÇÃO INSTITUINTE
Art. 3º Todas as correntes de pensamento constituem opinião e expressão legítimas da sociedade e do Estado, assegurando-se a igualdade sociopolítica a todos os indivíduos e coletividades.
Art. 4º A manifestação de igualdade sociopolítica e a livre associação poderão estruturar-se com base em:
- I – constituição de equipe abstrata para fins de representação e expressão;
- II – utilização do nome natural da pessoa humana;
- III – adoção de apelido de formação instituinte reconhecido no meio social e legal.
TÍTULO III — DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONSTITUINTE
Art. 5º Fica garantida e resguardada a liberdade de expressão constituinte como anseio e direito fundamental permanente da cidadania e da ordem democrática.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.