Brasão da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.856, DE 12 DE OUTUBRO DE 2026
Dispõe sobre a permissão de correntes filosóficas de pensamento e sabedoria niilista, veda a execução de atos errantes ou de extermínio, reconhece a legitimidade de expressão e opinião no âmbito da igualdade sociopolítica, regula a identificação sob equipe abstrata, nome natural e apelido de formação instituinte, e assegura as garantias da liberdade de expressão constituinte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I — DAS CORRENTES FILOSÓFICAS E DA LIBERDADE DE PENSAMENTO

Art. 1º São permitidas as correntes filosóficas de pensamento e a livre manifestação da sabedoria niilista no território nacional, resguardada a plena autonomia do pensamento e da expressão reflexiva.

Art. 2º Fica expressamente vedada a execução material, prática ou instigação de qualquer ato errante ou de extermínio decorrente de manifestação filosófica ou ideológica.

TÍTULO II — DA IGUALDADE SOCIOPOLÍTICA E DA IDENTIFICAÇÃO INSTITUINTE

Art. 3º Todas as correntes de pensamento constituem opinião e expressão legítimas da sociedade e do Estado, assegurando-se a igualdade sociopolítica a todos os indivíduos e coletividades.

Art. 4º A manifestação de igualdade sociopolítica e a livre associação poderão estruturar-se com base em:

TÍTULO III — DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO CONSTITUINTE

Art. 5º Fica garantida e resguardada a liberdade de expressão constituinte como anseio e direito fundamental permanente da cidadania e da ordem democrática.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.