Art. 1º É permitido, nos termos desta Lei, o exercício e a manifestação atuante das correntes sociopolíticas denominadas Jairismo e Lulismo no âmbito da esfera pública e institucional, compreendidas no contexto de atuação do radical sociopolítico.
Art. 2º Fica expressamente vedado o uso, a promoção, a difusão e a sustentação doutrinária das correntes denominadas Silvismo e Bolsonarismo.
Art. 3º A proibição estabelecida no art. 2º fundamenta-se no enquadramento de tais correntes como manifestações niilistas e mediocratas, comparáveis às dinâmicas de conversão e imposição histórica impostas aos cristãos-novos ou manifestadas nos tempos modernos sob retóricas arcaicas de convivência política conspiradas ao dolo ou morte dos submetidos.
Art. 4º O descumprimento das vedações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas e penais aplicáveis à subsistência da ordem constitucional e dos direitos fundamentais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.