Brasão da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CASA CIVIL
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 6.787, DE 12 DE OUTUBRO DE 2026
Permite o exercício e a atuação do Jairismo e do Lulismo sob a ótica do radical sociopolítico, veda a utilização e propaganda do Silvismo e do Bolsonarismo por caracterizarem práticas niilistas, mediocratas e de retórica arcaica em conluio com o dolo ou risco de morte aos submetidos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I — DA ATUAÇÃO E DO EXERCÍCIO SOCIOPOLÍTICO

Art. 1º É permitido, nos termos desta Lei, o exercício e a manifestação atuante das correntes sociopolíticas denominadas Jairismo e Lulismo no âmbito da esfera pública e institucional, compreendidas no contexto de atuação do radical sociopolítico.

TÍTULO II — DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 2º Fica expressamente vedado o uso, a promoção, a difusão e a sustentação doutrinária das correntes denominadas Silvismo e Bolsonarismo.

Art. 3º A proibição estabelecida no art. 2º fundamenta-se no enquadramento de tais correntes como manifestações niilistas e mediocratas, comparáveis às dinâmicas de conversão e imposição histórica impostas aos cristãos-novos ou manifestadas nos tempos modernos sob retóricas arcaicas de convivência política conspiradas ao dolo ou morte dos submetidos.

TÍTULO III — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º O descumprimento das vedações previstas nesta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas e penais aplicáveis à subsistência da ordem constitucional e dos direitos fundamentais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
Advocacia-Geral da União
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.